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Questionário

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Conforme alterações aprovadas por unanimidade
na Assembleia Geral de 16-02-08, em Beja


ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO CÍVICO “REGIÕES, SIM!”
AMC “REGIÕES, SIM!”

ESTATUTOS

CAPITULO I
Denominação, sede, objectivos, duração e atribuições


Artigo 1.º
Denominação

1 - É constituída a Associação Movimento Cívico “REGIÕES, SIM!” - na forma abreviada AMC “REGIÕES, SIM!”.

2 – A AMC “REGIÕES SIM” é uma associação cívica de direito privado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, de duração limitada, independente e apartidária, constituída em conformidade com as disposições legais, nomeadamente do Código Civil e da Constituição da Republica Portuguesa, e regendo-se pelos presentes Estatutos.

Artigo 2.º
Sede

A AMC “REGIÕES, SIM!” tem a sua sede no município de Coimbra, podendo ser transferida para outro município, mediante deliberação da Assembleia Geral, e com capacidade para criar delegações ou núcleos em todo o território nacional.

Artigo 3.º
Objecto

A AMC “REGIÕES, SIM!” tem por objecto promover a adesão de cidadãos em torno do objectivo em torno do objectivo da criação e institucionalização da REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA em Portugal Continental, com base nas áreas das actuais Regiões Plano, utilizando para tal todos os meios de intervenção cívica, legal e constitucionalmente previstos.

Artigo 4º
Objectivos

A AMC “REGIÕES SIM!” tem como objectivos:
1 - Sensibilizar e mobilizar todos os cidadãos no sentido de:
a) Transformar o actual esboço de descentralização e de desconcentração do Estado, numa efectiva regionalização através da eleição, por sufrágio universal, de órgãos regionais, concedendo-lhes, assim, mais meios de actuação e verdadeira legitimidade democrática.
b) Integrar verdadeiramente o Pais na Europa das REGIÕES, adoptando ou adaptando modelos e experiências de outro Países que, com sucesso, procederam à sua divisão administrativa em REGIÕES, as quais muito vieram a contribuir para o verdadeiro progresso social e económico das populações.
c) Corrigir desequilíbrios regionais e valorizar os recursos endógenos de cada REGIÃO.
d) Travar o crescente e calamitoso processo de desertificação no interior do Pais.
e) Dinamizar os agentes e as forças produtivas regionais.
f) Garantir uma política de desenvolvimento auto-sustentado para impedir vulnerabilidades fronteiriças.
g) Contribuir para uma racional organização administrativa e territorial do País, de forma a não colocar de um lado as regiões mais desenvolvidas e litorais e, do outro, REGIÕES isoladas e interiores, pugnando pela correcção das assimetrias.
h) Aproximar os cidadãos face ao poder político e permitir a renovação da própria classe política.

i) Transferir poderes de decisão para órgãos políticos mais próximos da população de forma a acorrer ás suas verdadeiras necessidades.
j) Esclarecer que desconcentrar não é regionalizar.
l) Esclarecer que regionalizar é reconhecer o papel estratégico de cada REGIÃO na dinamização e competitividade do seu espaço regional.
m) Esclarecer que regionalizar é ter o poder democrático, por sufrágio universal, e assim determinar as soluções mais adequadas ás necessidades das populações e a todos os problemas que afectam directamente a sociedade civil de cada REGIÃO.


Artigo 5.º
Duração
A AMC “REGIÕES, SIM!” extinguir-se-á logo após a verificação de uma de duas situações:
1) Realizado um referendo, a proposta de criação e institucionalização das REGIÕES ADMINISTRATIVAS é rejeitada pelos eleitores ou,
2) No dia da convocatória para as primeiras eleições regionais no Continente.

Artigo 6.º
Atribuições
Para a prossecução dos seus objectivos são atribuições da AMC “REGIÕES, SIM!”:
a) Promover debates relevantes sobre o tema inerente à REGIONALIZAÇÃO, sob a forma de colóquios, seminários, jornadas ou outros eventos similares.
b) Projectar e divulgar as suas actividades e iniciativas junto dos cidadãos, através dos órgãos da comunicação social e meios informáticos e publicitários mais adequados.
c) Promover e incentivar acções de formação, de esclarecimento e de sensibilização no âmbito da REGIONALIZAÇÃO.
d) Promover a formação cívica, incentivar o debate sobre a REGIONALIZAÇÃO, e todos os temas intrinsecamente subjacentes.

e) Cooperar com outras entidades na realização de iniciativas cívicas da mesma natureza que se coadunem com os princípios, natureza e objectivos da AMC”REGIÕES, SIM!”

CAPITULO II
Dos Associados

Artigo 7.º
 Associados

1 - Podem ser associados da AMC”REGIÕES, SIM!” pessoas singulares, colectivas, associações, e fundações nacionais ou estrangeiras, com ou sem personalidade jurídica, que se revejam nos seus objectivos, e que se proponham a colaborar e prosseguir os fins associativos previstos nos presentes Estatutos.
2 – A AMC”REGIÕES, SIM!” contará como associados participantes os cidadãos que expressamente concordem com os seus objectivos e que queiram intervir e participar activamente, de modo esporádico ou permanente, nas suas actividades ou que, de qualquer modo, promovam o atingir das suas finalidades.
3 – Os associados terão a categoria de fundadores, efectivos ou cooperantes.
4 – São fundadores os associados que integraram a Assembleia Constituinte da AMC “REGIÕES, SIM!”
5 -São efectivos os associados fundadores e os que, posteriormente, manifestarem a sua intenção de adesão, após a respectiva aprovação pela Direcção.
6- São associados cooperantes as associações, fundações, ou outras organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam e coadjuvem nos objectivos da AMC “REGIÕES, SIM!”

Artigo 8.º
Admissão

1. A qualidade de associado efectivo da AMC “REGIÕES, SIM!” adquire-se na sequência da subscrição pelo interessado de uma declaração de candidatura, manifestando intenção de aderir à Associação e aceitando os respectivos Estatutos, depois de aprovada pela Direcção.

Artigo 9º
Direitos

São direitos dos Associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos.
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Requerer aos órgãos competentes da Associação as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas da Associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos Estatutos, pela Assembleia Geral ou pela Direcção
d) Utilizar os serviços de informação e documentação da Associação;
e) Participar nas iniciativas e actividades promovidas pela associação e ser delas informado regularmente, nos termos regulamentados pelos órgãos eleitos.
f) Submeter à apreciação do Conselho Geral quaisquer sugestões que visem a melhor prossecução dos fins da AMC “REGIÕES, SIM!”
g)Ter conhecimento e informações actualizadas sobre a actividade desenvolvida pela Associação, bem como de todos os assuntos do seu interesse e de que a Associação tenha conhecimento


Artigo 10°
Deveres
Os associados efectivos da AMC ”REGIÕES, SIM!” devem contribuir para a realização dos objectivos desta, participando nas suas actividades e contribuindo para a sua viabilidade, promovendo à angariação de fundos necessários ao seu funcionamento.

Artigo 11°
Perda da qualidade de associado

1. Os membros que por actos censuráveis prossigam actividades contrárias ao espírito que presidiu á criação da AMC “REGIÕES, SIM!” ou que por qualquer outra forma prejudiquem os seus objectivos, ficam sujeitos à sanção de suspensão de direitos, a deliberar pela Direcção.
2. A sanção a que se refere o número anterior só poderá ser aplicada após ouvir a pessoa interessada na sua defesa.
3. Das deliberações da Direcção cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.

Capitulo III
Da organização e órgãos sociais

Artigo 12°
Organização

A AMC “REGIÕES, SIM!” organiza-se de uma forma não hierárquica, através de núcleos de cidadãos que voluntariamente se queiram constituir como tal, para participar e promover iniciativas que se enquadrem nos objectivos da Associação.


Artigo 13°
Órgãos

1 - São órgãos da AMC “REGIÕES, SIM!”

a) A Assembleia-Geral;
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
d) O Conselho Geral
2 – Podem ser criados, na dependência da Direcção ou do Conselho Geral, Comissões Especiais nomeadamente no âmbito da Documentação, Informação e Estudos Técnicos.

Artigo 14°
Núcleos

1. Pode ser criado um Núcleo Regional em cada uma das REGIÕES Plano, nos termos previstos no parágrafo seguinte.
2. A criação dos Núcleos deverá ser proposta por um grupo de 10 membros, no mínimo, e deverá ser aprovada pela Direcção.
3. O modo de organização e funcionamento dos Núcleos, bem como as infra estruturas que lhes servirão de base, e todas as suas competências, serão objecto de regulamento, a ser definido pela Direcção e ratificado pela Assembleia Geral.
4. A estrutura e os modos de funcionamento dos Núcleos devem respeitar os estatutos da presente Associação, as regras da democracia interna e as actividades decorrentes da prossecução dos objectivos delineados.

Artigo 15°
Não Remuneração dos cargos

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da AMC “REGIÕES, SIM!” é gratuito e voluntário, excluindo qualquer tipo de remuneração ou gratificação.


Artigo 16°
Requisitos para eleição dos órgãos sociais

Só os associados efectivos singulares são elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção, e para o Conselho Fiscal.

Artigo 17°
Mandato

1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é coincidente com o estipulado no art. 5.º, dependendo essencialmente da duração da presente Associação, mas com um limite máximo de 3 anos.
2. A Assembleia Geral deve manter uma lista actualizada de todos os membros eleitos para os órgãos sociais da AMC “REGIÕES, SIM!”, bem como dos representantes dos respectivos núcleos.

Artigo 18°
Actividades e trabalhos específicos
A Direcção, sob proposta de associados da AMC “REGIÕES, SIM!” ou dos núcleos, poderá decidir apoiar actividades e trabalhos específicos a realizar no âmbito das suas atribuições, bem como apoiar a divulgação diária destes, e todos os resultados dai decorrentes.

Artigo 19º
Composição da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da AMC “REGIÕES, SIM!”, sendo constituída pelos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal nos termos destes Estatutos.


2. A Assembleia Geral funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.
3. As associações - com ou sem personalidade jurídica – e as fundações têm direito a um voto.


Artigo 20º
Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos e designadamente:
a) Aprovar as alterações aos Estatutos da AMC “REGIÕES, SIM!” bem como o regulamento eleitoral.
b) Eleger a Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, a quem competirá a convocação das reuniões deste órgão.
c) Ratificar o Regulamento de Constituição, Funcionamento e Dissolução dos Núcleos Regionais, aprovado pela Direcção.
d) Aprovar o Regimento de Funcionamento da Assembleia Geral.
e) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento Anual.
f) Deliberar sobre as Contas e o Relatório de Actividades apresentados pela Direcção e acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
g) Deliberar sobre a extinção da AMC “REGIÕES, SIM!”, nos termos do preceituado no art.4.º, sob proposta da Direcção.
h) Deliberar sobre a exclusão de associados, sob proposta da Direcção.

Artigo 21.º
Reuniões da Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março para apreciação e votação do Balanço, do Relatório e contas da Direcção, bem como do parecer do Conselho Fiscal; e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades para o exercício seguinte.
3 – A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por solicitação da Direcção, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal ou, a requerimento de, pelo menos vinte e cinco associados.


Artigo 22°
Mesa da Assembleia Geral

1-A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por dois Vice-presidentes e por dois Secretários.
2- Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos Vice-presidentes.
3 – Aos Secretários compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
4 – Na falta de qualquer dos membros na mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 23°
Convocação da Assembleia

1 - A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa.
2 – A convocatória será sempre afixada nos locais em que a Associação tenha a sua sede ou outras formas de representação social, e deverá ser enviada aos associados por via postal ou correio electrónico.

3 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 24.º
Quórum

1 - A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos associados.
2 – Salvo disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas, por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3 – As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4 – As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 25.º
Conselho Geral

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente de 6 em 6 meses
2 – O Conselho Geral é formado por todos os associados fundadores, pelos associados eleitos para a Direcção e o Conselho Fiscal, por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, e pelo representante de cada Núcleo, assim como por igual número de individualidades convidadas pela Direcção para o efeito, e que não sejam associadas.
3 – O Presidente do Conselho Geral será eleito na sua primeira reunião, de entre os seus membros que não exercem qualquer outro cargo dirigente na AMC “REGIÕES, SIM!”

4 – O Conselho Geral é um órgão consultivo e pode pronunciar-se sobre qualquer assunto da vida da Associação.
5 – O Conselho Geral aprova a sua forma de funcionamento e pode ser convocado a solicitação da Direcção ou por sua própria iniciativa.
6 – O Conselho Geral tem competências para:
a) Aprovar o seu regimento interno.
b) Acompanhar, discutir e pronunciar-se sobre a actuação da Associação.


Artigo 26.º
Direcção

1. A Direcção é o órgão executivo da AMC “REGIÕES, SIM!”, detendo funções de representação e gestão, sendo constituída por um Presidente, sete Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e seis vogais.
2 – De entre os Vice-Presidentes, pelo menos um deverá ser oriundo de cada Região Plano.

Artigo 27.º
Competências da Direcção

A Direcção é o órgão da administração e representação da Associação, incumbindo-lhe designadamente:
a) Elaborar anualmente o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral, bem como as Contas e o Relatório de Actividades do exercício anual, sendo estes últimos submetidos a parecer do Conselho Fiscal.
b)Executar o Plano de Actividades Anual, organizando e coordenando toda a actividade da Associação.
c) Representar a Associação em juízo e fora dela
d) Promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e comissões especiais quando necessários;

e)Praticar todos e quaisquer actos necessários ou úteis á prossecução dos objectivos da Associação.
f) Deliberar sobre a admissão de novos associados e sobre a aplicação das sanções previstas nestes Estatutos.

Artigo 28.º
Reuniões da Direcção

1 – A Direcção reunirá sempre que necessário e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.
2 – As deliberações da Direcção são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros, sendo permitida, em cada reunião específica, a mandatação de poderes de representação entre os seus membros, previamente formalizada por escrito.
3 – O Presidente detém voto de qualidade.


Artigo 29.º
Modo de obrigar da Direcção

A Associação obriga-se:
a) Com as assinaturas do Presidente da Direcção, ou a de quem este delegar, conjuntamente com a de outro membro do mesmo órgão.
b) Com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do Tesoureiro nos documentos de movimento de fundos.
c) Com a assinatura de um membro da Direcção em actos de mero expediente.

Artigo 30.º
Composição e funcionamento do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente e dois Vogais.
2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano.
3. O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que necessário para o cumprimento das suas atribuições e competências.

Artigo 31.º
Reuniões e competências do Conselho Fiscal

Ao Conselho Fiscal compete:
a) Acompanhar a gestão económico-financeira da AMC “REGIÕES, SIM!”.
b) Examinar os elementos de escrita elaborados pela Direcção e dar parecer sobre as Contas e o Relatório de Actividades relativas a cada exercício anual para apreciação em Assembleia Geral.
c) Pronunciar-se, sob proposta da Direcção quanto ao dispêndio de verbas do fundo de reserva.

Artigo 32.º
Eleições

1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, e do Conselho Fiscal compete à Assembleia Geral.

Artigo 33.º
Representação da AMC “REGIÕES, SIM!”

A representação da AMC “REGIÕES, SIM!”, em juízo e fora dele, compete ao Presidente da Direcção, o qual em caso de impedimento pode designar um mandatário, aceite em reunião de Direcção, ou fazer-se representar por outro membro da Direcção ou do Conselho Geral

Capitulo IV
Do financiamento

Artigo 34.º
Fundo de reserva

1. Durante o exercício de actividade da AMC “REGIÕES, SIM!” 5% das receitas entradas serão destinadas à constituição do fundo de reserva.
2. O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeito a autorização da Direcção após prévia apreciação do Conselho Fiscal.

Artigo 35.º
Receitas

1. São fontes de receita da AMC “REGIÕES, SIM!”:
a) O produto de campanhas de angariação de fundos.
b) Quaisquer apoios financeiros com que os associados queiram contribuir.
c) Os subsídios ou comparticipações, subvenções, financiamentos ou apoios oficiais ou privados – nacionais, que se destinem à prossecução dos fins da AMC “REGIÕES SIM”.
d) Quaisquer legados, a favor da Associação, quando deles possa provir rendimento para a realização desses mesmos fins.
e) A retribuição de quaisquer outras actividades destinadas à prossecução dos objectivos e à execução das atribuições do AMC “REGIÕES, SIM!”, nomeadamente eventos e actividades de formação.
f) O rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados.
g) O produto das inscrições em seminários, visitas de estudo e outros eventos.
h) O rendimento ou proveito de realizações ligadas à vida associativa.
i) Quaisquer donativos a favor da Associação.


Artigo 36.º
Despesas

As despesas da AMC “REGIÕES SIM” são as que resultam do exercício da sua actividade, em cumprimento dos Estatutos e as que lhe sejam impostas por lei.

Artigo 37.º
Recurso ao crédito
Fica expressamente vedado o recurso ao crédito

Capitulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º
Dissolução

A AMC “REGIÕES, SIM!” dissolve-se verificados os pressupostos mencionados no art. 5.º e mediante qualquer número de associados presentes.

Artigo 39.º
Omissões e litígio
1. Tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos será regulado pelo disposto no Código Civil, designadamente, o previsto nos artigos 157° a 184°.
2. Em caso de litígio, vigorará o foro da comarca da sede da presente associação, com renúncia expressa a qualquer outro.

 
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