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descarregar documento: ESTATUTOS do MOVIMENTO REGIÕES SIM Conforme alterações aprovadas por unanimidade na Assembleia Geral de 16-02-08, em Beja ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO CÍVICO “REGIÕES, SIM!” AMC “REGIÕES, SIM!”
ESTATUTOS CAPITULO I Denominação, sede, objectivos, duração e atribuições Artigo 1.º Denominação 1 - É constituída a Associação Movimento Cívico “REGIÕES, SIM!” - na forma abreviada AMC “REGIÕES, SIM!”.
2 – A AMC “REGIÕES SIM” é uma associação cívica de direito privado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, de duração limitada, independente e apartidária, constituída em conformidade com as disposições legais, nomeadamente do Código Civil e da Constituição da Republica Portuguesa, e regendo-se pelos presentes Estatutos. Artigo 2.º Sede A AMC “REGIÕES, SIM!” tem a sua sede no município de Coimbra, podendo ser transferida para outro município, mediante deliberação da Assembleia Geral, e com capacidade para criar delegações ou núcleos em todo o território nacional. Artigo 3.º Objecto A AMC “REGIÕES, SIM!” tem por objecto promover a adesão de cidadãos em torno do objectivo em torno do objectivo da criação e institucionalização da REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA em Portugal Continental, com base nas áreas das actuais Regiões Plano, utilizando para tal todos os meios de intervenção cívica, legal e constitucionalmente previstos. Artigo 4º Objectivos A AMC “REGIÕES SIM!” tem como objectivos: 1 - Sensibilizar e mobilizar todos os cidadãos no sentido de: a) Transformar o actual esboço de descentralização e de desconcentração do Estado, numa efectiva regionalização através da eleição, por sufrágio universal, de órgãos regionais, concedendo-lhes, assim, mais meios de actuação e verdadeira legitimidade democrática. b) Integrar verdadeiramente o Pais na Europa das REGIÕES, adoptando ou adaptando modelos e experiências de outro Países que, com sucesso, procederam à sua divisão administrativa em REGIÕES, as quais muito vieram a contribuir para o verdadeiro progresso social e económico das populações. c) Corrigir desequilíbrios regionais e valorizar os recursos endógenos de cada REGIÃO. d) Travar o crescente e calamitoso processo de desertificação no interior do Pais. e) Dinamizar os agentes e as forças produtivas regionais. f) Garantir uma política de desenvolvimento auto-sustentado para impedir vulnerabilidades fronteiriças. g) Contribuir para uma racional organização administrativa e territorial do País, de forma a não colocar de um lado as regiões mais desenvolvidas e litorais e, do outro, REGIÕES isoladas e interiores, pugnando pela correcção das assimetrias. h) Aproximar os cidadãos face ao poder político e permitir a renovação da própria classe política. i) Transferir poderes de decisão para órgãos políticos mais próximos da população de forma a acorrer ás suas verdadeiras necessidades. j) Esclarecer que desconcentrar não é regionalizar. l) Esclarecer que regionalizar é reconhecer o papel estratégico de cada REGIÃO na dinamização e competitividade do seu espaço regional. m) Esclarecer que regionalizar é ter o poder democrático, por sufrágio universal, e assim determinar as soluções mais adequadas ás necessidades das populações e a todos os problemas que afectam directamente a sociedade civil de cada REGIÃO. Artigo 5.º Duração A AMC “REGIÕES, SIM!” extinguir-se-á logo após a verificação de uma de duas situações: 1) Realizado um referendo, a proposta de criação e institucionalização das REGIÕES ADMINISTRATIVAS é rejeitada pelos eleitores ou, 2) No dia da convocatória para as primeiras eleições regionais no Continente.
Artigo 6.º Atribuições Para a prossecução dos seus objectivos são atribuições da AMC “REGIÕES, SIM!”: a) Promover debates relevantes sobre o tema inerente à REGIONALIZAÇÃO, sob a forma de colóquios, seminários, jornadas ou outros eventos similares. b) Projectar e divulgar as suas actividades e iniciativas junto dos cidadãos, através dos órgãos da comunicação social e meios informáticos e publicitários mais adequados. c) Promover e incentivar acções de formação, de esclarecimento e de sensibilização no âmbito da REGIONALIZAÇÃO. d) Promover a formação cívica, incentivar o debate sobre a REGIONALIZAÇÃO, e todos os temas intrinsecamente subjacentes. e) Cooperar com outras entidades na realização de iniciativas cívicas da mesma natureza que se coadunem com os princípios, natureza e objectivos da AMC”REGIÕES, SIM!” CAPITULO II Dos Associados Artigo 7.º Associados 1 - Podem ser associados da AMC”REGIÕES, SIM!” pessoas singulares, colectivas, associações, e fundações nacionais ou estrangeiras, com ou sem personalidade jurídica, que se revejam nos seus objectivos, e que se proponham a colaborar e prosseguir os fins associativos previstos nos presentes Estatutos. 2 – A AMC”REGIÕES, SIM!” contará como associados participantes os cidadãos que expressamente concordem com os seus objectivos e que queiram intervir e participar activamente, de modo esporádico ou permanente, nas suas actividades ou que, de qualquer modo, promovam o atingir das suas finalidades. 3 – Os associados terão a categoria de fundadores, efectivos ou cooperantes. 4 – São fundadores os associados que integraram a Assembleia Constituinte da AMC “REGIÕES, SIM!” 5 -São efectivos os associados fundadores e os que, posteriormente, manifestarem a sua intenção de adesão, após a respectiva aprovação pela Direcção. 6- São associados cooperantes as associações, fundações, ou outras organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam e coadjuvem nos objectivos da AMC “REGIÕES, SIM!” Artigo 8.º Admissão 1. A qualidade de associado efectivo da AMC “REGIÕES, SIM!” adquire-se na sequência da subscrição pelo interessado de uma declaração de candidatura, manifestando intenção de aderir à Associação e aceitando os respectivos Estatutos, depois de aprovada pela Direcção. Artigo 9º Direitos São direitos dos Associados: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos. b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos; c) Requerer aos órgãos competentes da Associação as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas da Associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos Estatutos, pela Assembleia Geral ou pela Direcção d) Utilizar os serviços de informação e documentação da Associação; e) Participar nas iniciativas e actividades promovidas pela associação e ser delas informado regularmente, nos termos regulamentados pelos órgãos eleitos. f) Submeter à apreciação do Conselho Geral quaisquer sugestões que visem a melhor prossecução dos fins da AMC “REGIÕES, SIM!” g)Ter conhecimento e informações actualizadas sobre a actividade desenvolvida pela Associação, bem como de todos os assuntos do seu interesse e de que a Associação tenha conhecimento Artigo 10° Deveres Os associados efectivos da AMC ”REGIÕES, SIM!” devem contribuir para a realização dos objectivos desta, participando nas suas actividades e contribuindo para a sua viabilidade, promovendo à angariação de fundos necessários ao seu funcionamento.
Artigo 11° Perda da qualidade de associado 1. Os membros que por actos censuráveis prossigam actividades contrárias ao espírito que presidiu á criação da AMC “REGIÕES, SIM!” ou que por qualquer outra forma prejudiquem os seus objectivos, ficam sujeitos à sanção de suspensão de direitos, a deliberar pela Direcção. 2. A sanção a que se refere o número anterior só poderá ser aplicada após ouvir a pessoa interessada na sua defesa. 3. Das deliberações da Direcção cabe sempre recurso para a Assembleia Geral. Capitulo III Da organização e órgãos sociais Artigo 12° Organização A AMC “REGIÕES, SIM!” organiza-se de uma forma não hierárquica, através de núcleos de cidadãos que voluntariamente se queiram constituir como tal, para participar e promover iniciativas que se enquadrem nos objectivos da Associação. Artigo 13° Órgãos
1 - São órgãos da AMC “REGIÕES, SIM!” a) A Assembleia-Geral; b) A Direcção c) O Conselho Fiscal d) O Conselho Geral 2 – Podem ser criados, na dependência da Direcção ou do Conselho Geral, Comissões Especiais nomeadamente no âmbito da Documentação, Informação e Estudos Técnicos. Artigo 14° Núcleos 1. Pode ser criado um Núcleo Regional em cada uma das REGIÕES Plano, nos termos previstos no parágrafo seguinte. 2. A criação dos Núcleos deverá ser proposta por um grupo de 10 membros, no mínimo, e deverá ser aprovada pela Direcção. 3. O modo de organização e funcionamento dos Núcleos, bem como as infra estruturas que lhes servirão de base, e todas as suas competências, serão objecto de regulamento, a ser definido pela Direcção e ratificado pela Assembleia Geral. 4. A estrutura e os modos de funcionamento dos Núcleos devem respeitar os estatutos da presente Associação, as regras da democracia interna e as actividades decorrentes da prossecução dos objectivos delineados. Artigo 15° Não Remuneração dos cargos O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da AMC “REGIÕES, SIM!” é gratuito e voluntário, excluindo qualquer tipo de remuneração ou gratificação. Artigo 16° Requisitos para eleição dos órgãos sociais Só os associados efectivos singulares são elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção, e para o Conselho Fiscal.
Artigo 17° Mandato 1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é coincidente com o estipulado no art. 5.º, dependendo essencialmente da duração da presente Associação, mas com um limite máximo de 3 anos. 2. A Assembleia Geral deve manter uma lista actualizada de todos os membros eleitos para os órgãos sociais da AMC “REGIÕES, SIM!”, bem como dos representantes dos respectivos núcleos. Artigo 18° Actividades e trabalhos específicos A Direcção, sob proposta de associados da AMC “REGIÕES, SIM!” ou dos núcleos, poderá decidir apoiar actividades e trabalhos específicos a realizar no âmbito das suas atribuições, bem como apoiar a divulgação diária destes, e todos os resultados dai decorrentes. Artigo 19º Composição da Assembleia Geral 1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da AMC “REGIÕES, SIM!”, sendo constituída pelos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal nos termos destes Estatutos. 2. A Assembleia Geral funciona em sessões ordinárias e extraordinárias. 3. As associações - com ou sem personalidade jurídica – e as fundações têm direito a um voto.
Artigo 20º Competências da Assembleia Geral Compete à Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos e designadamente: a) Aprovar as alterações aos Estatutos da AMC “REGIÕES, SIM!” bem como o regulamento eleitoral. b) Eleger a Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, a quem competirá a convocação das reuniões deste órgão. c) Ratificar o Regulamento de Constituição, Funcionamento e Dissolução dos Núcleos Regionais, aprovado pela Direcção. d) Aprovar o Regimento de Funcionamento da Assembleia Geral. e) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento Anual. f) Deliberar sobre as Contas e o Relatório de Actividades apresentados pela Direcção e acompanhados do parecer do Conselho Fiscal. g) Deliberar sobre a extinção da AMC “REGIÕES, SIM!”, nos termos do preceituado no art.4.º, sob proposta da Direcção. h) Deliberar sobre a exclusão de associados, sob proposta da Direcção.
Artigo 21.º Reuniões da Assembleia Geral 1 – A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias. 2 – A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março para apreciação e votação do Balanço, do Relatório e contas da Direcção, bem como do parecer do Conselho Fiscal; e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades para o exercício seguinte. 3 – A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por solicitação da Direcção, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal ou, a requerimento de, pelo menos vinte e cinco associados. Artigo 22° Mesa da Assembleia Geral
1-A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por dois Vice-presidentes e por dois Secretários. 2- Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos Vice-presidentes. 3 – Aos Secretários compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões. 4 – Na falta de qualquer dos membros na mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. Artigo 23° Convocação da Assembleia 1 - A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa. 2 – A convocatória será sempre afixada nos locais em que a Associação tenha a sua sede ou outras formas de representação social, e deverá ser enviada aos associados por via postal ou correio electrónico. 3 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da recepção do pedido ou requerimento. Artigo 24.º Quórum 1 - A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos associados. 2 – Salvo disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas, por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 3 – As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. 4 – As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. Artigo 25.º Conselho Geral 1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente de 6 em 6 meses 2 – O Conselho Geral é formado por todos os associados fundadores, pelos associados eleitos para a Direcção e o Conselho Fiscal, por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, e pelo representante de cada Núcleo, assim como por igual número de individualidades convidadas pela Direcção para o efeito, e que não sejam associadas. 3 – O Presidente do Conselho Geral será eleito na sua primeira reunião, de entre os seus membros que não exercem qualquer outro cargo dirigente na AMC “REGIÕES, SIM!” 4 – O Conselho Geral é um órgão consultivo e pode pronunciar-se sobre qualquer assunto da vida da Associação. 5 – O Conselho Geral aprova a sua forma de funcionamento e pode ser convocado a solicitação da Direcção ou por sua própria iniciativa. 6 – O Conselho Geral tem competências para: a) Aprovar o seu regimento interno. b) Acompanhar, discutir e pronunciar-se sobre a actuação da Associação. Artigo 26.º Direcção 1. A Direcção é o órgão executivo da AMC “REGIÕES, SIM!”, detendo funções de representação e gestão, sendo constituída por um Presidente, sete Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e seis vogais. 2 – De entre os Vice-Presidentes, pelo menos um deverá ser oriundo de cada Região Plano.
Artigo 27.º Competências da Direcção A Direcção é o órgão da administração e representação da Associação, incumbindo-lhe designadamente: a) Elaborar anualmente o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral, bem como as Contas e o Relatório de Actividades do exercício anual, sendo estes últimos submetidos a parecer do Conselho Fiscal. b)Executar o Plano de Actividades Anual, organizando e coordenando toda a actividade da Associação. c) Representar a Associação em juízo e fora dela d) Promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e comissões especiais quando necessários; e)Praticar todos e quaisquer actos necessários ou úteis á prossecução dos objectivos da Associação. f) Deliberar sobre a admissão de novos associados e sobre a aplicação das sanções previstas nestes Estatutos. Artigo 28.º Reuniões da Direcção 1 – A Direcção reunirá sempre que necessário e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês. 2 – As deliberações da Direcção são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros, sendo permitida, em cada reunião específica, a mandatação de poderes de representação entre os seus membros, previamente formalizada por escrito. 3 – O Presidente detém voto de qualidade. Artigo 29.º Modo de obrigar da Direcção A Associação obriga-se: a) Com as assinaturas do Presidente da Direcção, ou a de quem este delegar, conjuntamente com a de outro membro do mesmo órgão. b) Com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do Tesoureiro nos documentos de movimento de fundos. c) Com a assinatura de um membro da Direcção em actos de mero expediente.
Artigo 30.º Composição e funcionamento do Conselho Fiscal 1. O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente e dois Vogais. 2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano. 3. O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que necessário para o cumprimento das suas atribuições e competências. Artigo 31.º Reuniões e competências do Conselho Fiscal Ao Conselho Fiscal compete: a) Acompanhar a gestão económico-financeira da AMC “REGIÕES, SIM!”. b) Examinar os elementos de escrita elaborados pela Direcção e dar parecer sobre as Contas e o Relatório de Actividades relativas a cada exercício anual para apreciação em Assembleia Geral. c) Pronunciar-se, sob proposta da Direcção quanto ao dispêndio de verbas do fundo de reserva. Artigo 32.º Eleições 1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, e do Conselho Fiscal compete à Assembleia Geral. Artigo 33.º Representação da AMC “REGIÕES, SIM!” A representação da AMC “REGIÕES, SIM!”, em juízo e fora dele, compete ao Presidente da Direcção, o qual em caso de impedimento pode designar um mandatário, aceite em reunião de Direcção, ou fazer-se representar por outro membro da Direcção ou do Conselho Geral Capitulo IV Do financiamento Artigo 34.º Fundo de reserva 1. Durante o exercício de actividade da AMC “REGIÕES, SIM!” 5% das receitas entradas serão destinadas à constituição do fundo de reserva. 2. O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeito a autorização da Direcção após prévia apreciação do Conselho Fiscal. Artigo 35.º Receitas 1. São fontes de receita da AMC “REGIÕES, SIM!”: a) O produto de campanhas de angariação de fundos. b) Quaisquer apoios financeiros com que os associados queiram contribuir. c) Os subsídios ou comparticipações, subvenções, financiamentos ou apoios oficiais ou privados – nacionais, que se destinem à prossecução dos fins da AMC “REGIÕES SIM”. d) Quaisquer legados, a favor da Associação, quando deles possa provir rendimento para a realização desses mesmos fins. e) A retribuição de quaisquer outras actividades destinadas à prossecução dos objectivos e à execução das atribuições do AMC “REGIÕES, SIM!”, nomeadamente eventos e actividades de formação. f) O rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados. g) O produto das inscrições em seminários, visitas de estudo e outros eventos. h) O rendimento ou proveito de realizações ligadas à vida associativa. i) Quaisquer donativos a favor da Associação. Artigo 36.º Despesas
As despesas da AMC “REGIÕES SIM” são as que resultam do exercício da sua actividade, em cumprimento dos Estatutos e as que lhe sejam impostas por lei. Artigo 37.º Recurso ao crédito Fica expressamente vedado o recurso ao crédito Capitulo V Disposições finais e transitórias Artigo 38.º Dissolução A AMC “REGIÕES, SIM!” dissolve-se verificados os pressupostos mencionados no art. 5.º e mediante qualquer número de associados presentes. Artigo 39.º Omissões e litígio 1. Tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos será regulado pelo disposto no Código Civil, designadamente, o previsto nos artigos 157° a 184°. 2. Em caso de litígio, vigorará o foro da comarca da sede da presente associação, com renúncia expressa a qualquer outro.
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